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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005740-10.2025.8.16.9000 Recurso: 0005740-10.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ANDREI EMERSOM REZENDE DA SILVA JUNIOR Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de origem que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, por não vislumbrar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em síntese, o Agravante defende que: “A urgência (do pleito de remoção), no presente caso, não emana de um único evento isolado e instantâneo, mas sim da manutenção diária e contínua de uma situação danosa, que se agrava a cada dia que passa, tornando a espera pelo provimento final uma verdadeira penalidade ao Agravante e sua família”, bem como que “Como Policial Militar, ele está submetido a uma rotina de alto estresse e risco. A imposição de um deslocamento diário de quase 100 km, em rodovias, muitas vezes em horários noturnos ou de madrugada, acarreta um desgaste físico e mental que compromete diretamente sua atenção, seu tempo de reação e sua segurança. Isso não coloca em risco apenas a vida do próprio Agravante, mas também a de seus colegas de farda e a da comunidade que ele tem o dever de proteger.” Postula, portanto, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja garantido ao Agravante o direito fundamental de convívio familiar, com lotação que permita seu desempenho da atividade laboral em harmonia com o desenvolvimento pessoal e familiar. A liminar foi deferida na mov. 9.1. O réu informou o cumprimento da medida liminar ao mov. 15.1. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. (mov. 21.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença de procedência da ação, de modo que, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000632-05.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022) Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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